Veja lista de produtos brasileiros que ficam isentos de tarifaço de Trump
Maior parte dos itens está ligada ao setor de aviação; petróleo e produtos do agro também foram tirados de taxação

O decreto de Donald Trump que estabelece tarifas de 50% sobre produtos brasileiros que entram nos Estados Unidos traz uma série de exceções. São produtos que não estariam sujeitos à taxa. Produtos importantes da pauta exportadora brasileira estão na lista.
A lista de exceção é formada por 694 itens. Destes, 565 estão relacionados ao segmento de aeronaves e 38 a petróleo, carvão, gás natural e seus derivados, restando mais 91 de itens diversos —incluindo principalmente produtos químicos e minerais como ouro e ferronióbio. Entre os alimentos, escaparam da taxação apenas castanhas-do-pará e polpa e suco de laranja. O café ficou de fora da lista de exceções.
Veja abaixo a lista de itens isentos do tarifaço de Trump:
- 1 Castanha do Brasil com casca, fresca ou seca
- 2 Polpa de laranja
- 3 Suco de laranja congelado
- 4 Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado
- 5 Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outro
- 6 Mica bruta
- 7 Minério de ferro não aglomerado
- 8 Minério de ferro, aglomerado
- 9 Minérios de estanho e concentrados
- 10 Carvão, antracite, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
- 11 Carvão betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
- 12 Carvão, exceto antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
- 13 Carvão, briquetes, ovóides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir do carvão
- 14 Lignite (exceto azeviche), mesmo pulverizada, mas não aglomerada
- 15 Lignite (excluindo azeviche), aglomerada
- 16 Turfa (incluindo a serapilheira), mesmo aglomerada
- 17 Coque e semicoque de hulha, linhite ou turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta
- 18 Gás de hulha, gás de água, gás de produção e gases similares, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
- 19 Alcatrões (incluindo os alcatrões reconstituídos), destilados a partir de hulha, linhite ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados
- 20 Benzeno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
- 21 Tolueno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
- 22 Xilenos, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
- 23 Naftalina, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
- 24 Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destilam a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)
- 25 Óleos de creosoto, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
- 26 Óleo leve, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
- 27 Picolinas, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
- 28 Carbazol, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com uma pureza igual ou superior a 65% em peso
- 29 Fenóis, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno
- 30 Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza igual ou superior a 75% em peso.
- 31 Fenóis, nesoi
- 32 Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos exceda o dos constituintes não aromáticos, nesoi
- 33 Breu, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
- 34 Coque de piche, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
- 35 Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, testados sob 25 graus A.P.I.
- 36 Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, com teste de 25 graus API ou mais
- 37 Combustível de óleo leve para motores, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
- 38 Combustível de motor de óleo leve, misturado a partir de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
- 39 Naftas (exceto combustíveis para motores ou misturas de combustíveis para motores) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
- 40 Outras misturas leves de hidrocarbonetos (nesoi), contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações (nesoi) contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
- 41 Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
- 42 Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados sob 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
- 43 Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com teste de 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
- 44 Combustível de aviação do tipo querosene, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
- 45 Querosene para motores (exceto querosene para aviação) proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos usados
- 46 Querosene para mistura de combustível de motor (exceto querosene para aviação) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
- 47 Querosene (exceto querosene para aviação, querosene para motor e querosene para mistura) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
- 48 Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
- 49 Graxas lubrificantes, contendo no máximo 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
- 50 Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
- 51 Misturas de hidrocarbonetos que contenham, em peso, não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto individual, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
- 52 Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
- 53 Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados sob 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
- 54 Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com teste de 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
- 55 Combustível de aviação do tipo querosene, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
- 56 Querosene (exceto querosene de aviação, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos residuais
- 57 Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs)
- 58 Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) testados sob 25 graus A.P.I.
- 59 Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) com teste de 25 graus API ou mais
- 60 Combustível residual de motor ou estoque de mistura de combustível de motor
- 61 Querosene residual ou naftas
- 62 Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos
- 63 Resíduos de graxas lubrificantes, contendo, no máximo, 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal
- 64 Outros resíduos de óleos lubrificantes e graxas
- 65 Misturas de hidrocarbonetos de óleo residual contendo no máximo 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único
- 66 Outros óleos residuais
- 67 Gás natural liquefeito
- 68 Propano liquefeito
- 69 Butanos liquefeitos
- 70 Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos
- 71 Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, não gasosos
- 72 Gás natural, em estado gasoso
- 73 Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural
- 74 Vaselina
- 75 Parafina (mesmo corada), obtida por síntese ou outro processo e com menos de 0,75% em peso de óleo
- 76 Cera de Montana (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo
- 77 Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, ceras de linhito e turfa, ozocerita), obtidas por síntese
- 78 Coque de petróleo não calcinado
- 79 Coque de petróleo calcinado
- 80 Betume de petróleo
- 81 Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos
- 82 Xisto betuminoso ou betuminoso e areias betuminosas
- 83 Betume e asfalto, naturais; asfaltitos e rochas asfálticas
- 84 Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral
- 85 Energia elétrica
- 86 Silício, contendo em peso menos de 99,99%, mas não menos de 99% de silício
- 87 Silício, contendo em peso menos de 99% de silício
- 88 Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
- 89 Óxido de alumínio, exceto corindo artificial
- 90 Óxidos de estanho
- 91 Cloretos de estanho
- 92 1,2-dicloropropano (dicloreto de propileno) e diclorobutanos
- 93 Hexacloroetano e tetracloroetano
- 94 Cloreto de sec-butila
- 95 Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros
- 96 Adubos do capítulo 31 em tabletes ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg
- 97 Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio
- 98 Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio
- 99 Tubos, canos e mangueiras rígidos de polímeros de etileno
- 100 Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno
- 101 Tubos, canos e mangueiras rígidos de polímeros de cloreto de vinila
- 102 Tubos, canos e mangueiras rígidos de outros plásticos, nesoi
- 103 Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, com pressão de ruptura mínima de 27,6 MPa
- 104 Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, nesoi, com acessórios, não reforçados nem combinados de outra forma com outros materiais, com acessórios
- 105 Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, nesoi
- 106 Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, nesoi
- 107 Juntas, arruelas e outras vedações de plástico
- 108 Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou na fabricação de cartões Jacquard; Cartões Jacquard e cabeças Jacquard para máquinas de tecer mecânicas e suas partes; e Folhas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo
- 109 Revestimento para cabos de desviadores de bicicleta e revestimento para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, mesmo cortados no comprimento certo, de plástico
- 110 Outros artigos de plástico, nesoi
- 111 Formas de perfil de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura
- 112 Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, não reforçados nem combinados com outros materiais, com acessórios
- 113 Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios
- 114 Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com matérias têxteis, com acessórios
- 115 Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados com outros materiais, nesoi, com acessórios
- 116 Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
- 117 Pneus recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
- 118 Pneus pneumáticos usados de borracha, para aeronaves
- 119 Artigos de borracha vulcanizada celular, exceto borracha dura
- 120 Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não destinadas a veículos automotores do capítulo 87
- 121 Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não utilizados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, nesoi
- 122 Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura
- 123 Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura
- 124 Madeira tropical, nesoi, serrada ou lascada longitudinalmente, cortada em fatias ou desenroladas, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
- 125 Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, nesoi
- 126 Polpa química de madeira, graus de dissolução
- 127 Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
- 128 Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
- 129 Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
- 130 Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
- 131 Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
- 132 Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
- 133 Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
- 134 Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
- 135 Polpa de madeira semiquímica
- 136 Polpa de linters de algodão
- 137 Polpas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e aparas)
- 138 Polpas de material fibroso celulósico, de bambu
- 139 Polpas de material fibroso celulósico, mecânicas
- 140 Polpas de material celulósico fibroso, químicas
- 141 Polpas de material celulósico fibroso, semiquímico
- 142 Artigos de polpa de papel, nesoi
- 143 Artigos de papel machê, nesoi
- 144 Cartões de papel ou cartão, não perfurados, para máquinas de cartões perfurados, mesmo em tiras
- 145 Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou papelão
- 146 Leques de papel ou papelão
- 147 Juntas, arruelas e outras vedações de papel revestido ou papelão
- 148 Papel revestido ou cartão, nesoi
- 149 Artigos de pasta de celulose, nesoi
- 150 Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e teias de fibras de celulose, nesoi
- 151 Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, nesoi
- 152 Fio de amarração ou enfardadeira de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave
- 153 Pedra monumental ou de construção trabalhada, nesoi
- 154 Artigos ou misturas de crocidolita, nesoi
- 155 Papel, cartão e feltro de amianto, exceto crocidolita
- 156 Juntas de fibras de amianto comprimido (exceto crocidolita), em folhas ou rolos
- 157 Artigos de misturas de ou à base de amianto, nesoi, exceto crocidolita
- 158 Materiais de fricção e suas obras, não montados, contendo amianto
- 159 Pastilhas e lonas de freio, não contendo amianto
- 160 Materiais de fricção e suas obras, não montados, não contendo amianto, nesoi
- 161 Pára-brisas de vidro laminado de segurança, de tamanho e formato adequados para incorporação em veículos, aeronaves, naves espaciais ou embarcações
- 162 Barras de prata e dore
- 163 Ouro, não monetário, barras e dore
- 164 Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo
- 165 Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo
- 166 Ferro-gusa em ligas, blocos ou outras formas primárias
- 167 Spiegeleisen em porcos, blocos ou outras formas primárias
- 168 Ferroníquel
- 169 Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício
- 170 Ferronióbio, outros
- 171 Produtos ferrosos obtidos pela redução direta do minério de ferro
- 172 Produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes; ferro com uma pureza mínima de 99,94% em peso, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes
- 173 Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, barras ocas de seção transversal circular
- 174 Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
- 175 Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
- 176 Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, estirados ou laminados a frio, com secção circular e diâmetro externo inferior a 19 mm
- 177 Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, trefilados ou laminados a frio, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou superior a 19 mm
- 178 Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, não estirados ou laminados a frio, com secção circular
- 179 Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
- 180 Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
- 181 Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não envelhecidos ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
- 182 Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc.
- 183 Aços ligados resistentes ao calor (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, nesoi
- 184 Aços ligados (exceto os resistentes ao calor ou os inoxidáveis), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com secção transversal circular, nesoi
- 185 Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
- 186 Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
- 187 Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
- 188 Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
- 189 Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
- 190 Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
- 191 Ferro ou aço não ligado, soldados, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 1,65 mm
- 192 Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
- 193 Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais
- 194 Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
- 195 Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
- 196 Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm+
- 197 Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
- 198 Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
- 199 Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
- 200 Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
- 201 Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
- 202 Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
- 203 Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
- 204 Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
- 205 Fio de aço inoxidável, trançado, não isolado eletricamente, provido de acessórios ou transformado em artigos
- 206 Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, não provido de acessórios ou transformado em artigos
- 207 Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou transformados em artigos
- 208 Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
- 209 Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
- 210 Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
- 211 Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
- 212 Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, de arames revestidos de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem guarnições ou artes.
- 213 Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, exceto de chapa de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem acessórios, etc.
- 214 Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isolados eletricamente
- 215 Aquecedores de ar e distribuidores de ar quente, de ferro ou aço, não aquecidos eletricamente, com ventilador ou soprador motorizado e suas partes
- 216 Aço inoxidável, pias e lavatórios
- 217 Ferro ou aço, louças sanitárias (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes
- 218 Ferro ou aço, artigos de arame, nesoi
- 219 Cobre, fios trançados, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou reunidos em artigos
- 220 Tubos e canos de alumínio não ligados
- 221 Tubos e canos de ligas de alumínio
- 222 Resíduos e sucata de estanho
- 223 Titânio forjado, nesoi
- 224 Dobradiças de ferro ou aço, alumínio ou zinco e suas partes metálicas comuns, não projetadas para veículos automotores
- 225 Dobradiças e peças de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco)
- 226 Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum
- 227 Ferragens, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, próprios para móveis e suas partes metálicas comuns
- 228 Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), próprios para móveis, e suas partes metálicas comuns
- 229 Arreios, artigos de selaria ou de freio para montaria, de metais comuns, não revestidos nem folheados a metais preciosos, e suas partes e partes de metais comuns
- 230 Ferro ou aço, alumínio ou zinco, guarnições, ferragens e artigos semelhantes, e suas partes de metais comuns
- 231 Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), e suas partes e peças de metais comuns
- 232 Fechos automáticos de portas de metal comum
- 233 Tubos flexíveis de ferro ou aço, com conexões
- 234 Tubo flexível de metal base (exceto ferro ou aço), com conexões
- 235 Motores de combustão interna rotativos ou alternativos de ignição por faísca para uso em aeronaves
- 236 Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, nesoi
- 237 Peças para motores de combustão interna de aeronaves
- 238 Turbojatos de aeronaves com empuxo não superior a 25 kN
- 239 Turbojatos com empuxo não superior a 25 kN, exceto aeronaves
- 240 Turbojatos de aeronaves com empuxo superior a 25 kN
- 241 Turbojatos com empuxo superior a 25 kN, exceto aeronaves
- 242 Turbopropulsores de aeronaves com potência não superior a 1.100 kW
- 243 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
- 244 Turbopropulsores de aeronaves com potência superior a 1.100 kW
- 245 Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
- 246 Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência não superior a 5.000 kW
- 247 Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência superior a 5.000 kW
- 248 Peças de ferro fundido de turbojatos ou turboélices, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, canais e risers, ou para permitir a localização em máquinas
- 249 Partes de turborreatores ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10
- 250 Peças de ferro fundido de turbinas a gás nesoi, não avançadas além da limpeza e usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, sprues e risers
- 251 Partes de turbinas a gás nesoi, exceto as da subposição 8411.99.10
- 252 Motores de reação diferentes de turbojatos
- 253 Motores e motores hidráulicos de ação linear (cilindros)
- 254 Motores hidrojato para propulsão marítima
- 255 Motores e motores hidráulicos, nesoi
- 256 Motores e motores pneumáticos de ação linear (cilindros)
- 257 Motores e motores pneumáticos, exceto de ação linear
- 258 Motores operados por mola e por peso
- 259 Motores e máquinas, nesoi (exceto motores da posição 8501)
- 260 Peças para motores da posição 8412, exceto motores hidrojato para propulsão marítima
- 261 Bombas para líquidos equipadas ou concebidas para serem equipadas com um dispositivo de medição, nesoi
- 262 Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não providas de dispositivo medidor
- 263 Bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com dispositivo de medição
- 264 Bombas de combustível, lubrificantes ou de fluido de arrefecimento para motores de combustão interna de pistão, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
- 265 Bombas de deslocamento positivo alternativas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
- 266 Bombas rotativas de deslocamento positivo para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
- 267 Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão, não equipadas com dispositivo de medição
- 268 Bombas centrífugas para líquidos, sem dispositivo de medição, nesoi
- 269 Bombas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
- 270 Peças de bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão
- 271 Peças de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
- 272 Peças de bombas, nesoi
- 273 Bombas de vácuo
- 274 Bombas de ar operadas manualmente ou por pedal
- 275 Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência não superior a 1/4 de cavalo-vapor
- 276 Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência superior a 1/4 de cavalo-vapor
- 277 Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
- 278 Ventiladores de mesa, de chão, de parede, de janela ou de teto, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
- 279 Ventiladores de turbocompressor e supercompressor
- 280 Outros fãs, nesoi
- 281 Compressores de ar turbocompressores e supercompressores
- 282 Compressores de ar, nesoi
- 283 Compressores de gás, nesoi
- 284 Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, nesoi
- 285 Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores de ventilação ou reciclagem
- 286 Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30
- 287 Peças de compressores de ar ou gás, nesoi
- 288 Peças de bombas de ar ou de vácuo, exaustores de ventilação ou reciclagem, cabines de segurança biológica estanques a gás
- 289 Máquinas de ar condicionado do tipo janela ou parede, sistema split, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento
- 290 Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema split, nesoi
- 291 Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, nesoi
- 292 Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração, nesoi
- 293 Máquinas de ar condicionado que não incorporem uma unidade de refrigeração
- 294 Chassis, bases de chassis e armários exteriores para máquinas de ar condicionado
- 295 Peças para máquinas de ar condicionado, nesoi
- 296 Frigoríficos combinados com congeladores, equipados com portas ou gavetas externas separadas, eléctricos ou outros
- 297 Congeladores do tipo arca congeladora, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros
- 298 Congeladores do tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros
- 299 Bombas de calor, exceto as máquinas de ar condicionado da posição 8415
- 300 Equipamentos de refrigeração ou congelamento, nesoi
- 301 Trocadores de calor de placas de alumínio brasado
- 302 Unidades de troca de calor, nesoi
- 303 Fogões, fogões e fornos de cozinha, exceto micro-ondas, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
- 304 Máquinas e equipamentos nesoi, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
- 305 Peças de aquecedores de água instantâneos ou de armazenamento
- 306 Partes de máquinas e instalações para fabricação de celulose, papel ou papelão
- 307 Partes de unidades de troca de calor
- 308 Partes de reatores de ácido acrílico resfriados por sal fundido, nesoi; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, nesoi
- 309 Peças de ferramentas eletromecânicas para trabalho manual, com motor elétrico autônomo
- 310 Centrifugadoras, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa
- 311 Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água
- 312 Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna
- 313 Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de líquidos, nesoi
- 314 Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna
- 315 Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificação ou filtragem de gases de escape de motores de combustão interna
- 316 Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna
- 317 Extintores de incêndio, mesmo carregados
- 318 Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, movidos por motor elétrico
- 319 Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, não movidos por motor elétrico
- 320 Guinchos e cabrestantes, movidos por motor elétrico
- 321 Guinchos e cabrestantes, não movidos por motor elétrico
- 322 Macacos e talhas hidráulicas, nesoi
- 323 Macacos e talhas, do tipo utilizado para elevar veículos, exceto hidráulicos, nesoi
- 324 Gruas de navios, guindastes e outras máquinas de elevação, nesoi
- 325 Elevadores de passageiros ou de carga que não sejam de ação contínua; elevadores de caçamba
- 326 Elevadores e transportadores pneumáticos
- 327 Elevadores e transportadores de ação contínua do tipo correia, para mercadorias ou materiais
- 328 Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, nesoi
- 329 Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga, nesoi
- 330 Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede)
- 331 Unidades de impressão, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede
- 332 Unidades de função única, exceto unidades de impressão (máquinas que desempenham apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fax)
- 333 Máquinas automáticas para processamento de dados, não portáteis ou com peso superior a 10 kg, que compreendam, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não
- 334 Máquinas automáticas de processamento de dados, nesoi, inseridas na forma de sistemas (consistindo de pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída)
- 335 Unidades de processamento diferentes das subposições 8471.41 e 8471.49, nesoi
- 336 Unidades combinadas de entrada/saída para máquinas de processamento automático de dados não inseridas no restante do sistema
- 337 Teclados para máquinas de processamento automático de dados não inseridos com o resto de um sistema
- 338 Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade dela, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
- 339 Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não inseridos no restante de um sistema de processamento automático de dados
- 340 Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas digitais de processamento de dados, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
- 341 Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, sem unidade de leitura e gravação montada; unidades de leitura e gravação; todas não inseridas com o restante do sistema
- 342 Unidades de armazenamento de disco magnético para processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades de processamento automático de dados, não inseridas com o restante do sistema
- 343 Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
- 344 Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco não superior a 21 cm, não montadas em armários, sem fonte de alimentação externa acoplada, não inseridas com o restante do sistema
- 345 Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
- 346 Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto discos magnéticos, não montadas em armários para colocação sobre uma mesa, etc., não inseridas com o restante do sistema
- 347 Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
- 348 Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
- 349 Enceradeiras de piso com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
- 350 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo, nesoi
- 351 Varredores de carpetes, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo
- 352 Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, nesoi
- 353 Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de varredores de carpetes da subposição 8479.89.70
- 354 Peças de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura
- 355 Peças de compactadores de lixo, conjuntos de aríetes
- 356 Peças de compactadores de lixo, conjuntos de contêineres
- 357 Peças de compactadores de lixo, armários ou caixas
- 358 Peças de compactadores de lixo, nesoi
- 359 Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificadas nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, nesoi
- 360 Árvores de cames e virabrequins para uso exclusivo ou principal com motores de combustão interna de pistão ou rotativos de ignição por faísca
- 361 Árvores de cames e virabrequins, nesoi
- 362 Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando e virabrequins
- 363 Caixas de mancal do tipo flange, recolhimento, cartucho e unidade de suspensão
- 364 Mancais de rolamento nesoi; mancais de eixo simples
- 365 Conversores de torque
- 366 Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas de fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
- 367 Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
- 368 Variadores de velocidade diferentes dos variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável
- 369 Parafusos de esferas ou de rolos
- 370 Engrenagens e engrenagens, exceto rodas dentadas, rodas dentadas de corrente e outros elementos de transmissão, registrados separadamente
- 371 Polias de toldo ou de corda de ferro fundido, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm
- 372 Volantes
- 373 Polias, incluindo blocos de polia, nesoi
- 374 Embreagens e juntas universais
- 375 Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais)
- 376 Rodas dentadas de corrente e suas peças
- 377 Peças de unidades de flange, recolhimento, cartucho e gancho
- 378 Peças de mancais de rolamento e mancais de eixo liso, nesoi
- 379 Peças de engrenagens, caixas de engrenagens e outros variadores de velocidade
- 380 Peças de equipamentos de transmissão, nesoi
- 381 Juntas e juntas semelhantes de chapas metálicas combinadas com outro material ou de duas ou mais camadas de metal
- 382 Conjuntos ou sortidos de juntas e juntas semelhantes, de composição diferente, acondicionadas em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes
- 383 Motores CA/CC universais com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
- 384 Motores CA/CC universais com potência de 746 W ou mais
- 385 Motores CC, nesoi, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
- 386 Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
- 387 Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 750 W
- 388 Motores CC nesoi, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
- 389 Motores CC nesoi, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
- 390 Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
- 391 Motores CC nesoi, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
- 392 Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
- 393 Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
- 394 Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW
- 395 Motores CA nesoi, monofásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
- 396 Motores CA nesoi, monofásicos, de potência igual ou superior a 746 W
- 397 Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
- 398 Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
- 399 Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
- 400 Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
- 401 Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
- 402 Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
- 403 Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 75 kVA
- 404 Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
- 405 Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
- 406 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência não superior a 50 W
- 407 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W
- 408 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
- 409 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
- 410 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 375 kW
- 411 Geradores fotovoltaicos de CA, com potência não superior a 75 kVA
- 412 Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
- 413 Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
- 414 Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência não superior a 75 kVA
- 415 Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
- 416 Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 375 kVA
- 417 Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca
- 418 Grupos geradores elétricos movidos a energia eólica
- 419 Grupos geradores elétricos, nesoi
- 420 Conversores rotativos elétricos
- 421 Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
- 422 Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência não superior a 1 kVA
- 423 Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência inferior a 1 kVA, exceto os não nominais
- 424 Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência de 1 kVA, exceto os não classificados
- 425 Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA
- 426 Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
- 427 Controladores de velocidade elétricos para motores elétricos (conversores estáticos)
- 428 Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471
- 429 Fontes de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471, nesoi
- 430 Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicações
- 431 Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), nesoi
- 432 Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas para processamento de dados da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicações
- 433 Outros indutores, nesoi
- 434 Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, do tipo utilizado para dar partida em motores de pistão
- 435 Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, exceto as utilizadas para dar partida em motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos
- 436 Baterias de armazenamento de níquel-cádmio, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
- 437 Baterias de níquel-hidreto metálico
- 438 Baterias de íons de lítio
- 439 Outras baterias de armazenamento nesoi, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
- 440 Partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido, incluindo separadores para as mesmas
- 441 Peças de baterias de armazenamento, incluindo separadores para as mesmas, exceto peças de baterias de armazenamento de chumbo-ácido
- 442 Velas de ignição
- 443 Magnetos de ignição, magneto-dínamos e volantes magnéticos
- 444 Distribuidores e bobinas de ignição
- 445 Motores de partida e geradores de partida de dupla finalidade
- 446 Geradores nesoi, do tipo utilizado em conjunto com motores de combustão interna de ignição por faísca ou por compressão
- 447 Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
- 448 Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte, exceto aqueles projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
- 449 Equipamento elétrico de ignição ou partida do tipo utilizado em motores de combustão interna de ignição por faísca ou de ignição por compressão, nesoi
- 450 Fornos de micro-ondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos
- 451 Resistores de aquecimento elétrico montados apenas com formador isolado simples e conexões elétricas, usados para anticongelamento ou degelo
- 452 Resistores de aquecimento elétrico, nesoi
- 453 Smartphones para redes celulares ou para outras redes sem fio
- 454 Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio, exceto smartphones
- 455 Estações base
- 456 Máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento
- 457 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
- 458 Antenas e refletores de antena de todos os tipos; peças adequadas para uso com eles
- 459 Microfones com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, para telecomunicações
- 460 Microfones e suportes para os mesmos, nesoi
- 461 Alto-falantes individuais montados em seus gabinetes
- 462 Vários alto-falantes montados no mesmo gabinete
- 463 Alto-falantes não montados em seus gabinetes, com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 50 mm, para telecomunicações
- 464 Alto-falantes não montados em seus gabinetes, nesoi
- 465 Aparelhos telefônicos de linha
- 466 Fones de ouvido, auriculares e conjuntos combinados de microfone/alto-falante, exceto aparelhos telefônicos
- 467 Amplificadores elétricos de audiofrequência para uso como repetidores em telefonia em linha
- 468 Amplificadores elétricos de audiofrequência, exceto para uso como repetidores em telefonia por linha
- 469 Conjuntos de amplificadores de som elétricos
- 470 Máquinas de transcrição
- 471 Leitores de cassetes (não gravadores) concebidos exclusivamente para instalação em veículos motorizados
- 472 Toca-fitas (sem gravação), nesoi
- 473 Aparelhos de reprodução de som nesoi, que não incorporam um dispositivo de gravação de som
- 474 Outros aparelhos de gravação e reprodução de som que utilizem fita magnética, mídia óptica ou mídia semicondutora
- 475 Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, sem alto-falante
- 476 Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, com alto-falantes
- 477 Aparelhos de gravação e reprodução de som, nesoi
- 478 Reprodutores de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete
- 479 Aparelho de gravação e reprodução de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete, nesoi
- 480 Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo do tipo fita magnética, exceto os do tipo colorido, cartucho ou cassete
- 481 Conjuntos de circuitos impressos de artigos da subposição 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas ou unidas entre si
- 482 Outros conjuntos e subconjuntos de artigos de 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, exceto conjuntos de circuitos impressos
- 483 Outras peças de secretárias eletrônicas, conjuntos de circuitos impressos
- 484 Outras peças de secretárias eletrônicas, exceto conjuntos de circuitos impressos
- 485 Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, nesoi, conjuntos de circuitos impressos
- 486 Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, exceto conjuntos de circuitos impressos
- 487 Aparelho de radar
- 488 Aparelhos de auxílio à navegação por rádio, exceto radar
- 489 Aparelhos de controle remoto via rádio para consoles de videogame
- 490 Aparelhos de controle remoto via rádio, exceto para consoles de videogame
- 491 Monitores de tubo de raios catódicos capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
- 492 Outros monitores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
- 493 Projetores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
- 494 Antenas de televisão e refletores de antena, e peças adequadas para uso com os mesmos
- 495 Antenas de radar, de auxílio à navegação por rádio e de controlo remoto por rádio e refletores de antena, e peças adequadas para utilização com as mesmas
- 496 Outras antenas e refletores de antenas de todos os tipos e peças adequadas para uso com eles
- 497 Sintonizadores (conjuntos de circuitos impressos)
- 498 Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
- 499 Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV em cores, não com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
- 500 Conjuntos de circuitos impressos para câmeras de televisão
- 501 Conjuntos de circuitos impressos para aparelhos de televisão, nesoi
- 502 Conjuntos de circuitos impressos que são subconjuntos de radar, rádio-navegação ou aparelhos de controle remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si
- 503 Conjuntos de circuitos impressos, nesoi, para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio
- 504 Outros conjuntos de circuitos impressos adequados para serem utilizados exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
- 505 Conjuntos transceptores para aparelhos da subposição 8526.10, exceto conjuntos de circuitos impressos
- 506 Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto conjuntos de circuitos impressos
- 507 Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, registrados com componentes na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
- 508 Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, outros
- 509 Partes de receptores de televisão especificados na nota 9 dos EUA ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi
- 510 Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85
- 511 Combinações de placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos destes para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85
- 512 Combinações de partes de receptores de televisão especificados na nota 10 do capítulo 85 dos EUA, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi
- 513 Conjuntos de telas planas para aparelhos de recepção de TV, monitores de vídeo coloridos e projetores de vídeo
- 514 Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para câmeras de televisão
- 515 Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de televisão, exceto câmeras de televisão
- 516 Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio
- 517 Partes de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e fechos de fechadura) para outros aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
- 518 Lentes montadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão, importadas separadamente, com ou sem conectores elétricos ou motores acoplados
- 519 Outras partes de câmeras de televisão, nesoi
- 520 Outras partes de aparelhos de televisão (exceto câmeras de televisão), nesoi
- 521 Peças adequadas para uso exclusivo ou principal com os aparelhos de 8524 e 8527 (exceto aparelhos de televisão ou telefones celulares), nesoi
- 522 Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, registrados com componentes na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
- 523 Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, outros
- 524 Partes de aparelhos de televisão, nesoi
- 525 Conjuntos e subconjuntos de radar, de auxílio à navegação por rádio ou de aparelhos de controlo remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si, nesoi
- 526 Peças adequadas para uso exclusivo ou principal em radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio, nesoi
- 527 Partes adequadas para serem utilizadas exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
- 528 Alarmes elétricos contra roubo ou incêndio e aparelhos similares
- 529 Painéis indicadores incorporando dispositivos de cristal líquido (LCDs) ou diodos emissores de luz (LEDs)
- 530 Campainhas, sinos, campainhas e aparelhos semelhantes
- 531 Aparelho elétrico de sinalização sonora ou visual, nesoi
- 532 Conectores para fibras ópticas, feixes de fibras ópticas ou cabos
- 533 Unidades de lâmpadas de feixe selado
- 534 Módulos de diodo emissor de luz (LED)
- 535 Gravadores de dados de voo
- 536 Outros sincronizadores e transdutores elétricos; descongeladores e desembaçadores com resistências elétricas para aeronaves
- 537 Máquinas e aparelhos elétricos, concebidos para ligação a aparelhos, instrumentos ou redes telegráficas ou telefónicas
- 538 Amplificadores de micro-ondas
- 539 Aparelho de processamento de sinal digital capaz de se conectar a uma rede com ou sem fio para mixagem de som
- 540 Telas sensíveis ao toque sem capacidade de exibição para incorporação em aparelhos com tela
- 541 Partes de aparelhos de deposição física de vapor da subposição 8543.70
- 542 Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, conjuntos de circuitos impressos
- 543 Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por duas ou mais peças fixadas juntas, não conjuntos de circuitos impressos.
- 544 Conjuntos de circuitos impressos de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528
- 545 Conjuntos de circuitos impressos de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, nesoi
- 546 Partes, nesoi, de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528
- 547 Partes (exceto conjuntos de circuitos impressos) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções próprias, nesoi
- 548 Conjuntos de fiação de ignição isolados e outros conjuntos de fiação de um tipo utilizado em veículos, aeronaves ou navios
- 549 Balões, dirigíveis e aeronaves não motorizadas, planadores e asas-delta
- 550 Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio não superior a 2.000 kg
- 551 Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio superior a 2.000 kg
- 552 Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso em vazio não superior a 2.000 kg
- 553 Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com um peso sem carga superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg
- 554 Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso sem carga superior a 15.000 kg
- 555 Treinadores de voo terrestre e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo
- 556 Aeronave não tripulada projetada para o transporte de passageiros
- 557 Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, somente para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem não superior a 250g
- 558 Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
- 559 Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
- 560 Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
- 561 Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
- 562 Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem não superior a 250g
- 563 Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
- 564 Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
- 565 Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
- 566 Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
- 567 Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, hélices e rotores e suas partes
- 568 Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, trens de pouso e suas partes
- 569 Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, exceto hélices, rotores ou trens de pouso, nesoi
- 570 Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, não para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, nesoi
- 571 Lentes nesoi, não montadas
- 572 Prismas, não montados
- 573 Espelhos, desmontados
- 574 Telas de meio-tom projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos, não montadas
- 575 Elementos ópticos nesoi, não montados
- 576 Prismas montados para uso óptico
- 577 Espelhos montados para uso óptico
- 578 Telas de meio-tom, montadas, projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos
- 579 Lentes montadas adequadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão e inseridas separadamente delas, com ou sem conectores elétricos ou motores conectados
- 580 Elementos ópticos montados, nesoi; peças e acessórios de elementos ópticos montados, nesoi
- 581 Bússolas de localização óptica de direção
- 582 Bússolas giroscópicas de orientação, exceto elétricas
- 583 Bússolas elétricas de localização de direção
- 584 Bússolas de orientação, exceto instrumentos ópticos, bússolas giroscópicas ou elétricas
- 585 Instrumentos e aparelhos ópticos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
- 586 Pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial
- 587 Instrumentos e aparelhos elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
- 588 Instrumentos e aparelhos não elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
- 589 Peças e acessórios de pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.40
- 590 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.80
- 591 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação não elétricos nesoi da subposição 9014.80.50
- 592 Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação, nesoi
- 593 Dispositivos de respiração subaquáticos projetados como uma unidade completa para serem transportados na pessoa e não requerem acompanhantes, peças e acessórios.
- 594 Aparelhos de respiração, máscaras de gás e máscaras de gás, exceto máscaras de proteção sem partes mecânicas ou filtros substituíveis, suas peças e acessórios
- 595 Termômetros clínicos, preenchidos com líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos
- 596 Termômetros de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros clínicos
- 597 Pirômetros, não combinados com outros instrumentos
- 598 Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros de líquido
- 599 Hidrômetros elétricos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicômetros e qualquer combinação
- 600 Barômetros não elétricos, não combinados com outros instrumentos
- 601 Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo com termômetro incorporado, não registradores, exceto os elétricos
- 602 Higrômetros e psicrômetros, não elétricos, não registradores
- 603 Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos de registo, exceto os elétricos
- 604 Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos similares de medição e registro de temperatura e atmosfera, não elétricos
- 605 Outras peças e acessórios de hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e combinações
- 606 Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar o fluxo ou nível de líquidos
- 607 Medidores de vazão, exceto elétricos, para medir ou verificar o fluxo de líquidos
- 608 Instrumentos e aparelhos para medir ou verificar o nível de líquidos, exceto medidores de vazão, não elétricos
- 609 Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases
- 610 Instrumentos e aparelhos, exceto elétricos, para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases
- 611 Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi
- 612 Medidores de calor não elétricos que incorporam medidores de fornecimento de líquido e anemômetros
- 613 Instrumentos e aparelhos não elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi
- 614 Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases
- 615 Peças e acessórios de medidores de vazão não elétricos, medidores de calor que incorporam medidores de fornecimento de líquidos e anemômetros
- 616 Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, nesoi
- 617 Contadores de voltas, contadores de produção, contadores de odômetros, podômetros e similares, exceto taxímetros
- 618 Velocímetros e tacômetros, exceto velocímetros de bicicleta
- 619 Peças e acessórios de conta-rotações, contadores de produção, conta-quilómetros, conta-passos e similares, de velocímetros e tacómetros
- 620 Instrumentos e aparelhos para medir ou detectar radiações ionizantes
- 621 Osciloscópios e oscilógrafos, especialmente projetados para telecomunicações
- 622 Osciloscópios e oscilógrafos, NESOI
- 623 Multímetros para medir ou verificar tensão elétrica, corrente, resistência ou potência, sem dispositivo de registro
- 624 Multímetros, com dispositivo de gravação
- 625 Instrumentos de medição de resistência
- 626 Outros instrumentos e aparelhos, não especificados, para medir ou verificar a tensão, a corrente, a resistência ou a potência elétrica, sem dispositivo de registro
- 627 Instrumentos e aparelhos, nesoi, para medir ou verificar tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, com dispositivo de registro
- 628 Instrumentos e aparelhos especialmente concebidos para telecomunicações
- 629 Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, nesoi, com dispositivo de registro
- 630 Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, exceto aqueles sem dispositivo de registro
- 631 Conjuntos de circuitos impressos para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante
- 632 Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante, nesoi
- 633 Conjuntos de circuitos impressos para subposições e aparelhos das subposições 9030.40 e 9030.82
- 634 Conjuntos de circuitos impressos, nesoi
- 635 Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de medição ou verificação de wafers ou dispositivos semicondutores, nesoi
- 636 Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40 e 9030.84, nesoi
- 637 Microscópios de feixe de elétrons equipados com equipamentos projetados especificamente para o manuseio e transporte de dispositivos semicondutores ou retículos
- 638 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medição e verificação, nesoi
- 639 Peças e acessórios para projetores de perfil
- 640 Bases e armações para máquinas ópticas de medição de coordenadas da subposição 9031.49.40
- 641 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medida e controle das subposições 9031.41 ou 9031.49.70
- 642 Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e controle, exceto bancos de ensaio ou projetores de perfil, nesoi
- 643 Partes e acessórios de artigos da subposição 9031.80.40
- 644 Peças e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou verificação, nesoi
- 645 Termostatos automáticos
- 646 Manostatos automáticos
- 647 Instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático hidráulico e pneumático
- 648 Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
- 649 Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
- 650 Instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automáticos, nesoi
- 651 Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi
- 652 Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi
- 653 Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automático, nesoi
- 654 Outras partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou dispositivos do capítulo 90, nesoi
- 655 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves, embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada
- 656 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétrico, não display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada
- 657 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, com valor não superior a US$ 10 cada, não elétricos
- 658 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada
- 659 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, visor não optoeletrônico, acima de US$ 10 cada
- 660 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, avaliados em mais de US$ 10 cada, não elétricos
- 661 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, somente com visor optoeletrônico
- 662 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, elétricos, não optoeletrônicos
- 663 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio de pulso com menos de 50 mm de largura, não elétricos
- 664 Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, apenas com visor optoeletrônico
- 665 Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, com mostrador nesoi, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
- 666 Movimentos de relógio, completos e montados, não operados eletricamente, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
- 667 Assentos, do tipo utilizado em aeronaves, estofados em couro
- 668 Assentos, do tipo utilizado em aeronaves (exceto os estofados em couro)
- 669 Móveis (exceto assentos) de metal, exceto os utilizados em escritórios
- 670 Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico reforçado ou laminado nesoi
- 671 Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico (exceto reforçados ou laminados) nesoi
- 672 Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
- 673 Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), projetados para uso exclusivo com fontes de LED
- 674 Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, projetados para uso exclusivo com fontes de LED
- 675 Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
- 676 Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), não projetados para uso exclusivo com fontes de LED
- 677 Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, não projetados para uso exclusivo com fontes de LED
- 678 Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
- 679 Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
- 680 Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
- 681 Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
- 682 Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), não concebidos para uso exclusivo com fontes de LED
- 683 Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
- 684 Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, de plástico
- 685 Partes de lâmpadas, luminárias, letreiros luminosos e semelhantes, de latão
- 686 Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, exceto de vidro, plástico ou latão
- 687 Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de plástico, nesoi
- 688 Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de grafite e outros materiais de carbono, nesoi
- 689 Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações feitas de acordo com uma garantia
- 690 Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações, exceto
- 691 Qualquer artigo de metal (conforme definido na nota 3(e) dos EUA deste subcapítulo) fabricado nos Estados Unidos ou submetido a um processo de fabricação nos Estados Unidos, se exportado para processamento posterior, e se o artigo exportado processado fora dos Estados Unidos, ou o artigo resultante do processamento fora dos Estados Unidos, for devolvido aos Estados Unidos para processamento posterior.
- 692 Artigos, exceto os produtos da posição 9802.00.91 e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XIX deste capítulo e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XX, montados no exterior, no todo ou em parte, a partir de componentes fabricados, produtos dos Estados Unidos, que (a) foram exportados em condições prontas para montagem sem fabricação adicional, (b) não perderam sua identidade física em tais artigos por mudança na forma, formato ou de outra forma, e (c) não foram valorizados ou melhorados em condição no exterior, exceto por serem montados e exceto por operações incidentais ao processo de montagem, como limpeza, lubrificação e pintura
- 693 Peças de reposição necessariamente instaladas antes da primeira entrada nos Estados Unidos, na primeira entrada nos Estados Unidos de cada peça de reposição comprada ou importada de um país estrangeiro
- 694 Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota 1 dos EUA deste subcapítulo
Fonte: Folha de São Paulo